O governo do estado de Santa Catarina publicou a Medida Provisória 219/2018, a fim de implementar, na lei geral do ICMS (Lei nº 10.297/96), possibilidade de restituição (complementação) do ICMS devido na modalidade de substituição tributária, quando a margem de lucro efetiva praticada na operação divergir daquela prevista para cálculo do ICMS-ST.

Em síntese, a referida Medida Provisória determinou que, caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído:

  1. Requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou
  2. Recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior.

Importa-nos observar que, a restituição ou complementação aqui mencionada, aplica-se às antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 5 de abril de 2017, ou que sejam objeto dos litígios judiciais pendentes, submetidos a sistemática de repercussão geral.

Fonte: Editorial FiscALL Soluções.