No dia de ontem, 09/04/2018, o Governo Federal publicou a Lei Complementar 162/2018, a fim de instituir o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional – PERT-SN.

No âmbito do referido programa, poderão ser parcelados os débitos vencidos até a competência 09/2017 (créditos tributários constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada).

QUAIS AS MODALIDADES DE PARCELAMENTO?

Para adesão ao programa especial de parcelamento, será exigido o pagamento em espécie, à guisa de entrada, de no mínimo  5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

  1. liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
  2. parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
  3. parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

Importa-nos observar que os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias após a entrada em vigor da Lei Complementar 162/2018, ou seja, 09/07/2018, ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos (ADE) – efetuadas até o término deste prazo.

Nós, da FiscALL Soluções, estamos a disposição para esclarecer quaisquer dúvidas em relação a matéria, bem como para avaliar as melhores estratégias para utilização dos benefícios implementados por este progama.

Fonte: Editorial FiscALL Soluções.