Com a edição do Decreto 1.395/2017, o governo do estado implementou novas condições para efeitos de aproveitamento do crédito presumido concedido às empresas que deem saída a produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima. As novas condições são as seguintes:

–  Crédito presumido somente poderá ser usufruído se o material reciclável for adquirido diretamente de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, constituídas por cooperados pessoas físicas, sendo vedada, neste caso, a participação de pessoas jurídicas;

–  Detentor do crédito presumido deve manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial do imposto, planilha discriminando fornecedor, tipo, quantidade e valor das matérias-primas adquiridas;

–  Detentor do crédito presumido deve comprovar a formação do custo dos produtos por meio de planilha que demonstre de forma individualizada o custo dos produtos em fabricação e acabados, detalhando o custo do produto composto por material reciclável (o contribuinte que comprove a formação do custo dos produtos por meio de sistema de contabilidade de custos integrado, detalhando o custo do produto composto por material reciclável, fica dispensado da obrigação aqui relatada);

–  Para os efeitos do crédito presumido, considera-se material reciclável o produto acabado que, tendo completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é passível de ser reintroduzido em novo ciclo produtivo como matéria-prima ou insumo na fabricação de novos produtos;

–   Vedada a utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria.

Fonte: Editorial FiscALL Soluções.