O Senado Federal, por 50 votos favoráveis e 26 contrários, aprovou o PLC 38/2017, que versa sobre a Reforma Trabalhista, que agora segue para sanção presidencial. O texto aprovado trata dos seguintes temas:

  • força de lei da negociação coletiva;
  •  contrato de trabalho intermitente;
  •  contrato em tempo parcial;
  •  jornada 12×36;
  •  negociação individual da compensação de jornada;
  • inexigibilidade da contribuição sindical;
  • possibilidade de terceirização em qualquer atividade da empresa;
  • livre estipulação contratual no caso de empregados com nível superior e salário acima do dobro do limite dos benefícios da Previdência;
  •  comissão de representante de empregados nas empresas;
  •  redução do valor do depósito recursal para MPEs.

É oportuno esclarecer que, alguns temas podem sofrer vetos ou ainda serem tratados por medida provisória. São eles:

  • Trabalho intermitente: será estabelecida quarentena de 18 meses para a migração do contrato de trabalho com prazo indeterminado para o trabalho intermitente;
  •  Jornada 12X36: será permitida apenas por acordo ou convenção coletiva, respeitadas as leis específicas que permitem a jornada por acordo individual (ex: domésticos);
  •  Participação sindical nas negociações coletivas: será estabelecida a obrigatoriedade da participação sindical nas negociações coletivas. Fixará que a comissão de representantes dos trabalhadores não substituirá as funções dos sindicatos em negociações coletivas;
  •  Gestantes e lactantes: será restabelecida a vedação do trabalho em locais insalubres. Excepcionalmente, em locais com insalubridade em grau médio ou mínimo, será possível o exercício das atividades quando apresentado, pela gestante, atestado médico emitido por médico do trabalho que autorize a realização da atividade;
  • Insalubridade e negociação coletiva: será definido que a negociação coletiva para enquadramento do grau de insalubridade e a prorrogação da jornada em ambientes insalubres, deverá respeitar as regras de SST e as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
  •  Dano extrapatrimonial: será ampliado o rol dos bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Não poderá ser adotada a vinculação da indenização exclusivamente ao salário contratual. A metodologia será reavaliada a fim de melhor refletir os princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a conceder reparação justa, para evitar excessos e enriquecimento ilícito. A multa por reincidência deverá ser aplicável a qualquer das partes;
  •  Autônomo em trabalho exclusivo: Será estipulado que o contrato com o trabalhador autônomo não poderá prever cláusula de exclusividade, sob pena de configuração de vínculo empregatício.

Fonte: Editorial FiscALL Soluções.